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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 45

Para cada escritura lavrada ou registrada sem o cumprimento das exigências deste regulamento, será aplicada a multa prevista no inciso III do artigo 38, independentemente da exigência do pagamento do imposto devido.