Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 45
Para cada escritura lavrada ou registrada sem o cumprimento das exigências deste regulamento, será aplicada a multa prevista no inciso III do artigo 38, independentemente da exigência do pagamento do imposto devido.