Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 44
As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência especifica ocorrida no prazo de um ano e serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.