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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 44

As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência especifica ocorrida no prazo de um ano e serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.