Artigo 43, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 43
O valor da multa será reduzido:
I
— de cinquenta por cento, se o pagamento da importância devida for efetuada dentro do prazo de vinte dias, contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração;
II
— de quarenta por cento, se o pagamento da importância devida for efetuado no período que vai do dia subsequente ao último do prazo previsto no inciso I até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da primeira instância administrativa;
III
— de trinta por cento, se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;
IV
de vinte por cento, se o pagamento da importância for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.