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Artigo 43, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 43

O valor da multa será reduzido:

I

— de cinquenta por cento, se o pagamento da importância devida for efetuada dentro do prazo de vinte dias, contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração;

II

— de quarenta por cento, se o pagamento da importância devida for efetuado no período que vai do dia subsequente ao último do prazo previsto no inciso I até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da primeira instância administrativa;

III

— de trinta por cento, se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

IV

de vinte por cento, se o pagamento da importância for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.