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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 42

Aos que, antes de qualquer procedimento do fisco, denunciarem espontaneamente a infração e sanarem as irregularidades verificadas no cumprimento das suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, só se aplicará a multa moratória prevista no artigo 38, inciso I, observado o disposto no § 1° deste artigo. § 1° Será espontânea a denúncia referida no "caput" deste artigo se acompanhada, sendo o caso, do pagamento do imposto devido e dos juros de mora. § 2°. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.