Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 41
Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago imposto de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada ou revogada.