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Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 41

Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago imposto de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada ou revogada.