Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 4º
O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I
— efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
II
— decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
III
adquirido por instituição religiosa, unicamente quando destinado à construção do respectivo templo do culto; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)
IV
adquirido por autarquia, por fundação instituída e mantida pelo Poder Público, por partido político ou por entidade sindical dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)
V
adquirido por instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)
a
não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)
b
apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)
c
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)
§ 1° Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, deste artigo, a não incidência será declarada por ato administrativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)
§ 2° Constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento das condições estabelecidas nos incisos III, IV e V, deste artigo, a pessoa jurídica adquirente ficará sujeita ao imposto na forma do § 3° do art. 5°. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 13920 de 30/04/1992)