Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 39
Quando se tratar do descumprimento às exigências da lei ou deste regulamento, por parte de serventuários da justiça, além das penalidades cabíveis, será promovida representação ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal contra o titular do cartório responsável pela omissão.