Artigo 38, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 38
As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I
— pagamento do imposto após o término do prazo regulamentar, de vinte por cento do valor do imposto;
II
— falta de pagamento do imposto, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, de duzentos por cento do valor do imposto;
III
— descumprimento de obrigação tributária acessória, de meia a três vezes o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal — UPDF, segundo a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no inciso II do "caput" deste artigo:
I
— sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte das autoridades fiscais:
a
da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b
das condições pessoais do contribuinte suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
II
— fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;
III
— conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II.