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Artigo 38, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 38

As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I

— pagamento do imposto após o término do prazo regulamentar, de vinte por cento do valor do imposto;

II

— falta de pagamento do imposto, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, de duzentos por cento do valor do imposto;

III

— descumprimento de obrigação tributária acessória, de meia a três vezes o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal — UPDF, segundo a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no inciso II do "caput" deste artigo:

I

— sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte das autoridades fiscais:

a

da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b

das condições pessoais do contribuinte suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

II

— fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;

III

— conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II.