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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 37

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, do disposto na lei n° 11, de 29 de dezembro de 1988, nas normas do Decreto-lei n ° 82, de 26 de dezembro de 1966, aplicáveis ao imposto, neste regulamento e nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.