Artigo 34, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 34
O imposto será restituído, no todo ou em parte, quando:
I
— não se efetivar a transmissão ou a cessão, em função da qual tenha sido pago;
II
— for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade de ato ou contrato sobre o qual tiver sido pago;
III
— for, posteriormente à transação, reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;
IV
— ocorrer erro de fato na cobrança;
V
— houver sido pago a maior ou indevidamente.