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Artigo 34, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 34

O imposto será restituído, no todo ou em parte, quando:

I

— não se efetivar a transmissão ou a cessão, em função da qual tenha sido pago;

II

— for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade de ato ou contrato sobre o qual tiver sido pago;

III

— for, posteriormente à transação, reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;

IV

— ocorrer erro de fato na cobrança;

V

— houver sido pago a maior ou indevidamente.