Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 33
No cumprimento da fiscalização, os funcionários competentes poderão lavrar intimações, notificações, autos de infração e representações.
Parágrafo único
A ação fiscal inicia-se com a lavratura de intimação ou de auto de infração.