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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 33

No cumprimento da fiscalização, os funcionários competentes poderão lavrar intimações, notificações, autos de infração e representações.

Parágrafo único

A ação fiscal inicia-se com a lavratura de intimação ou de auto de infração.