Artigo 31, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 31
A fiscalização do imposto será exercida:
I
— nos cartórios de notas de registro de imóveis e de registro civil;
II
— nos estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades imobiliárias;
III
— nos órgãos do Sistema Financeiro de Habitação;
IV
— nos demais órgãos que pratiquem atos relacionados com a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do tributo.