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Artigo 31, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 31

A fiscalização do imposto será exercida:

I

— nos cartórios de notas de registro de imóveis e de registro civil;

II

— nos estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades imobiliárias;

III

— nos órgãos do Sistema Financeiro de Habitação;

IV

— nos demais órgãos que pratiquem atos relacionados com a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do tributo.