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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 3º

São revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de novembro de 1990. 102° da República e 31° de Brasília. WANDERLEY VALLIM DA SILVA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (aprovado pelo DECRETO N° 12.796 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990.

Art. 3º

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento de lavratura do instrumento ou ato que servir de título às transmissões ou cessões referidas no artigo 1°.