Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 3º
São revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1990.
102° da República e 31° de Brasília.
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (aprovado pelo DECRETO N° 12.796 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990.
Art. 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento de lavratura do instrumento ou ato que servir de título às transmissões ou cessões referidas no artigo 1°.