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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 29

Os cartórios de notas e de registro de imóveis ficam obrigados a remeter à Secretaria da Fazenda, até o dia dez do mês subsequente, relação completa de todas as escrituras públicas de imóveis localizados no Distrito Federal lavradas no mês anterior.