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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 28

O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de parte ideal, bem como a cessão dos respectivos direitos, cumulados como o de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deve ser averbado em cartório, antes de iniciada a obra.