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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 27

Os escrivães, tabeliães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários da justiça ficam obrigados a facilitar a fiscalização, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, e a fornecer ao fisco, sem quaisquer ónus, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, relacionados com bens imóveis ou direitos a eles relativos.