Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 26
Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal, nos prazos mencionados no artigo 23, os instrumentos particulares que impliquem na transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como de escrituras públicas lavradas fora do Distrito Federal.