Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 25
Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou isentas do imposto, a comprovação do pagamento será substituída por certidão de isenção ou imunidade, assinada pela autoridade competente.