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Artigo 24, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 24

Ficam obrigados a exigir do contribuinte e este a apresentar o comprovante original de recolhimento do imposto, que deverá ser mencionado no instrumento e nos atos que importem em transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sob pena de multa e da responsabilidade prevista no artigo 13:

I

— os escrivães e tabeliães de notas;

II

— os escrivães do judiciário;

III

— os oficiais de registro de imóveis;

IV

— os demais serventuários de Justiça.

Parágrafo único

Os comprovantes de pagamento do imposto mencionados neste artigo serão arquivados para exame, a qualquer tempo, pela fiscalização, obedecidas as regras sobre prescrição.