Artigo 24, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 24
Ficam obrigados a exigir do contribuinte e este a apresentar o comprovante original de recolhimento do imposto, que deverá ser mencionado no instrumento e nos atos que importem em transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sob pena de multa e da responsabilidade prevista no artigo 13:
I
— os escrivães e tabeliães de notas;
II
— os escrivães do judiciário;
III
— os oficiais de registro de imóveis;
IV
— os demais serventuários de Justiça.
Parágrafo único
Os comprovantes de pagamento do imposto mencionados neste artigo serão arquivados para exame, a qualquer tempo, pela fiscalização, obedecidas as regras sobre prescrição.