Artigo 23, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 23
O pagamento do imposto será feito nos seguintes prazos:
I
— tratando-se de instrumento lavrado no Distrito Federal, antes da respectiva lavratura;
II
— tratando-se de instrumento lavrado fora do Distrito Federal, até dez dias, contados da data de sua lavratura;
III
— na arrematação, antes de ser expedida a respectiva carta;
IV
— até trinta dias, contados do trânsito em julgado, se o título de transmissão for sentença judicial;
V
— verificada a preponderância a que alude o artigo 5°, até dez dias do termo final previsto nos seus §§ 1° ou 2°, conforme o caso.
§ 1°. No caso do inciso I deste artigo, se o contribuinte for domiciliado no Distrito Federal, o imposto poderá, a critério do Secretário da Fazenda, ser pago em até quatro parcelas.
§ 2°. Na hipótese do § 1° deste artigo, o comprovante de pagamento da primeira parcela é o documento que deverá ser apresentado ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relativo a transmissão ou à cessão do bem ou direito.