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Artigo 23, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 23

O pagamento do imposto será feito nos seguintes prazos:

I

— tratando-se de instrumento lavrado no Distrito Federal, antes da respectiva lavratura;

II

— tratando-se de instrumento lavrado fora do Distrito Federal, até dez dias, contados da data de sua lavratura;

III

— na arrematação, antes de ser expedida a respectiva carta;

IV

— até trinta dias, contados do trânsito em julgado, se o título de transmissão for sentença judicial;

V

— verificada a preponderância a que alude o artigo 5°, até dez dias do termo final previsto nos seus §§ 1° ou 2°, conforme o caso. § 1°. No caso do inciso I deste artigo, se o contribuinte for domiciliado no Distrito Federal, o imposto poderá, a critério do Secretário da Fazenda, ser pago em até quatro parcelas. § 2°. Na hipótese do § 1° deste artigo, o comprovante de pagamento da primeira parcela é o documento que deverá ser apresentado ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relativo a transmissão ou à cessão do bem ou direito.