Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 21
O valor determinado como base de cálculo do bem ou direito cedido ou transmitido terá validade de dez dias, contados da ciência.