Artigo 20, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 20
As guias ou formulários próprios para recolhimento do imposto deverão conter:
I
— nome, domicílio fiscal e n° do CGC ou do CPF do adquirente e do transmitente;
II
— a natureza do instrumento;
III
— o preço total pelo qual se realiza, efetivamente, a transmissão ou cessão;
IV
— o objeto da transmissão ou da cessão, com sua denominação, localização, dimensões, áreas do terreno e das benfeitorias em metro quadrado;
V
— os dados completos da última transferência, contendo a data, livro, folha e cartório de notas, bem como número da matrícula, data e livro do registro de imóvel;
VI
— no caso de imóvel em condomínio, a fração ideal, a área útil e a área total construída;
VII
— número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário da Secretaria da Fazenda.
§ 1°. Serão colocados em exigência os documentos que não atenderem ao disposto neste artigo.
§ 2°. Contar-se-á novo prazo de tramitação nos casos de atendimento de exigências mencionadas no parágrafo anterior.