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Artigo 20, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 20

As guias ou formulários próprios para recolhimento do imposto deverão conter:

I

— nome, domicílio fiscal e n° do CGC ou do CPF do adquirente e do transmitente;

II

— a natureza do instrumento;

III

— o preço total pelo qual se realiza, efetivamente, a transmissão ou cessão;

IV

— o objeto da transmissão ou da cessão, com sua denominação, localização, dimensões, áreas do terreno e das benfeitorias em metro quadrado;

V

— os dados completos da última transferência, contendo a data, livro, folha e cartório de notas, bem como número da matrícula, data e livro do registro de imóvel;

VI

— no caso de imóvel em condomínio, a fração ideal, a área útil e a área total construída;

VII

— número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário da Secretaria da Fazenda. § 1°. Serão colocados em exigência os documentos que não atenderem ao disposto neste artigo. § 2°. Contar-se-á novo prazo de tramitação nos casos de atendimento de exigências mencionadas no parágrafo anterior.