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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 2º

Estão compreendidos na incidência do imposto:

I

— a compra e venda;

II

— o compromisso ou a promessa de compra e venda;

III

— a dação em pagamento;

IV

— a troca ou permuta;

V

— a arrematação e a adjudicação;

VI

— a cessão de direitos do arrematante ou do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;

VII

— a transmissão onerosa de bens imóveis havidos nas partilhas efetivadas em separações conjugais, divórcios e extinção de condomínios;

VIII

— a cessão do usufruto a título oneroso;

IX

— a retrovenda e a retrocessão;

X

— quaisquer outros atos ou contratos onerosos, translativos da propriedade de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.