Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 2º
Estão compreendidos na incidência do imposto:
I
— a compra e venda;
II
— o compromisso ou a promessa de compra e venda;
III
— a dação em pagamento;
IV
— a troca ou permuta;
V
— a arrematação e a adjudicação;
VI
— a cessão de direitos do arrematante ou do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
VII
— a transmissão onerosa de bens imóveis havidos nas partilhas efetivadas em separações conjugais, divórcios e extinção de condomínios;
VIII
— a cessão do usufruto a título oneroso;
IX
— a retrovenda e a retrocessão;
X
— quaisquer outros atos ou contratos onerosos, translativos da propriedade de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.