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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 19

O pagamento do imposto será feito através de Guia de Recolhimento ou de formulários próprios, preenchidos:

Art. 19

O pagamento do imposto será feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR ou de formulário próprio, emitido: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 15591 de 26/04/1994)

I

— pelos cartórios, quando se tratar de instrumento lavrados por estes, no Distrito Federal;

I

pelos órgãos do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de instrumento em que figurem como intervenientes; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15591 de 26/04/1994)

II

— pelos órgãos do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de instrumento em que figurem como intervenientes;

II

pela repartição fiscal, nos demais casos. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15591 de 26/04/1994)

III

— pela repartição fiscal, quando se tratar de instrumentos públicos ou particulares não compreendidos nos incisos anteriores. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15591 de 26/04/1994)