Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 19
O pagamento do imposto será feito através de Guia de Recolhimento ou de formulários próprios, preenchidos:
Art. 19
O pagamento do imposto será feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR ou de formulário próprio, emitido: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 15591 de 26/04/1994)
I
— pelos cartórios, quando se tratar de instrumento lavrados por estes, no Distrito Federal;
I
pelos órgãos do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de instrumento em que figurem como intervenientes; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15591 de 26/04/1994)
II
— pelos órgãos do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de instrumento em que figurem como intervenientes;
II
pela repartição fiscal, nos demais casos. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15591 de 26/04/1994)
III
— pela repartição fiscal, quando se tratar de instrumentos públicos ou particulares não compreendidos nos incisos anteriores. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15591 de 26/04/1994)