Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 17
O imposto será apurado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo definida no Capítulo IV.