Artigo 11, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 11
Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será o valor:
I
— do imóvel, nas permutas;
II
— constante do auto de arrematação, nas arrematações;
III
— correspondente a trinta por cento do valor do bem, na transmissão de nua propriedade;
IV
— equivalente a setenta por cento do valor do bem, na transmissão do usufruto ao nu proprietário.