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Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 11

Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será o valor:

I

— do imóvel, nas permutas;

II

— constante do auto de arrematação, nas arrematações;

III

— correspondente a trinta por cento do valor do bem, na transmissão de nua propriedade;

IV

— equivalente a setenta por cento do valor do bem, na transmissão do usufruto ao nu proprietário.