Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
Art. 10
O imposto será recolhido com base no valor declarado pelo contribuinte, quando este valor for igual ou superior ao da avaliação administrativa, ou quando decorrer de decisão judicial.