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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 10

O imposto será recolhido com base no valor declarado pelo contribuinte, quando este valor for igual ou superior ao da avaliação administrativa, ou quando decorrer de decisão judicial.