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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 12796 de 19 de Novembro de 1990

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.

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Art. 1º

É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, instituído pela Lei n° 011, de 29 de dezembro de 1988, que com este se baixa.

Art. 1º

O Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a Eles Relativos — ITBI incide sobre:

I

— a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

II

— a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III

— a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativamente às transmissões referidas nos incisos anteriores.