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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 12408 de 06 de Junho de 1990

Constitui Comissão para os fins de que trata o art. 24 do Decreto n° 12.379, de 16 de maio de 1990.

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Art. 1º

— Fica constituída a Comissão de que trata o art. 24 do Decreto n° 12.379, de 16 de maio de 1990, que será responsável pela seleção dos parcelamentos, na forma do § 1° do art. 1° da Lei n° 54, de 23 de novembro de 1989, pela análise dos documentos apresentados, conforme art. 4° do Decreto n° 12.379, de 16 de maio de 1990, bem como, pelo controle dos prazos e tramitação dos respectivos processos e envio dos mesmos para emissão dos pareceres técnicos necessários, pelos órgãos competentes, e demais medidas tendentes à implementação e agilização do contido no referido Decreto n° 12.379/90.