Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 12396 de 31 de Maio de 1990
Institui o Sistema de Museus do Distrito Federal.
Art. 8º
— Compete às Unidades Museológicas:
I
— manter o museu e seu acervo dentro dos padrões técnicos definidos pelo SNM -- Sistema Nacional de Museus:
II
— executar as atividades estabelecidas nos programas e projetos do SM/DF;
III
— sugerir linhas programáticas para implementação do SM/DF;
IV
— promover o aperfeiçoamento dos serviços já existentes no museu;
V
- promover atividades sócioeducativas, artísticas, culturais e de lazer de acordo com a característica dos muesus, a tipologia e necessidade dos seus usuários.