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Artigo 7º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 12396 de 31 de Maio de 1990

Institui o Sistema de Museus do Distrito Federal.

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Art. 7º

— Compete ao órgão Central:

I

— estabelecer diretrizes e normas gerais do SM/DF, ouvidas as Unidades Museológicas, com vista à consolidação de uma política de Museus para o Distrito Federal;

II

— aprovar propostas de métodos, processos e instrumentos submetidas pelas Unidades Gerenciais;

III

— coordenar as atividades inerentes ao SM/DF;

IV

— promover estudos e pesquisas relativas a área;

V

— estabelecer os planos e programas do SM/DF referentes às ações comuns;

VI

— propor os estudos e criação de novas Unidades Museológicas;

VII

— encaminhar às Secretarias de Cultura e Esporte, Indústria e Comércio e Planejamento do Distrito Federal as propostas de operacionalização do SM/DF que exijam decisão superior;

VII

Encaminhar à Secretaria de Cultura e Esporte as propostas de operacionalização do Sistema de Museus do Distrito Federal que exijam decisão superior. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13198 de 23/05/1991)

VIII

— propor diretrizes relativas à captação e distribuição de recursos gerais destinados a área museológica.

§ único

— o Órgão Central contará com a assessoria do colégio de representantes das Unidades Museológicas.

Art. 7º, V do Decreto do Distrito Federal 12396 /1990