Artigo 7º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 12396 de 31 de Maio de 1990
Institui o Sistema de Museus do Distrito Federal.
Art. 7º
— Compete ao órgão Central:
I
— estabelecer diretrizes e normas gerais do SM/DF, ouvidas as Unidades Museológicas, com vista à consolidação de uma política de Museus para o Distrito Federal;
II
— aprovar propostas de métodos, processos e instrumentos submetidas pelas Unidades Gerenciais;
III
— coordenar as atividades inerentes ao SM/DF;
IV
— promover estudos e pesquisas relativas a área;
V
— estabelecer os planos e programas do SM/DF referentes às ações comuns;
VI
— propor os estudos e criação de novas Unidades Museológicas;
VII
— encaminhar às Secretarias de Cultura e Esporte, Indústria e Comércio e Planejamento do Distrito Federal as propostas de operacionalização do SM/DF que exijam decisão superior;
VII
Encaminhar à Secretaria de Cultura e Esporte as propostas de operacionalização do Sistema de Museus do Distrito Federal que exijam decisão superior. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 13198 de 23/05/1991)
VIII
— propor diretrizes relativas à captação e distribuição de recursos gerais destinados a área museológica.
§ único
— o Órgão Central contará com a assessoria do colégio de representantes das Unidades Museológicas.