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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 12194 de 07 de Fevereiro de 1990

Regulamenta dispositivo da Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os servidores da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social que se encontrarem com os respectivos contratos de trabalho suspensos ou cedidos por requisição para outros órgãos deverão optar por ingresso na Carreira Assistência Publica em Serviços Sociais do Distrito Federal.

§ 1º

Os servidores que optarem pela Carreira Assistência Publica em Serviços Sociais deverão reassumir, imediatamente após a opção, as atividades do emprego que ocupam na Fundação do Serviço Social.

§ 2º

É dispensável para o servidor que esteja ocupando função de confiança no órgão requisitante, bem como para aqueles colocados à disposição da Secretaria de Desenvolvimento Social, a reassunção do emprego na Fundação do Serviço Social.