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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12134 de 03 de Janeiro de 1990

Regulamenta os artigos 3°, 20 e 23 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989 e dá outras providências.

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Art. 4º

As opções de que tratam os artigos 1° e 3° serão manifestadas no Departamento de Administração de Pessoal, da Secretaria de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 19 de janeiro de 1990, na forma dos Anexos a este Decreto.

Parágrafo único

- Para os servidores não aposentados as opções de que trata este Decreto implicarão o imediato retorno ao exercício do cargo ou emprego.