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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 12134 de 03 de Janeiro de 1990

Regulamenta os artigos 3°, 20 e 23 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989 e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Professores e os Técnicos em Assuntos Educacionais do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas dos Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias que se encontrarem em licença para trato de interesses particulares, com os respectivos contratos de trabalho suspensos ou cedidos por requisição para órgãos não pertencentes à estrutura administrativa do Distrito Federal deverão optar por ingresso na Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar Quadro Suplementar no Distrito Federal ou Tabela Suplementar no órgão de origem.