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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 12134 de 03 de Janeiro de 1990

Regulamenta os artigos 3°, 20 e 23 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989 e dá outras providências.

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Art. 2º

A transposição dos servidores optantes far-se-á atribuindo-se um padrão a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal.