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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 12134 de 03 de Janeiro de 1990

Regulamenta os artigos 3°, 20 e 23 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989 e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Analistas de Administração Pública que, em 31.12.89, ocupavam cargos efetivos ou empregos permanentes de Técnico em Assuntos Educacionais do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias poderão optar por inclusão na Carreira Magistério Público do Distrito Federal no cargo de Especialista de Educação, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 12468 de 06/07/1990)

§ 1º

A opção somente será aceita por servidor portador de habilitação específica de grau superior, nível de graduação correspondente à licenciatura plena.

§ 2º

Os servidores aposentados em cargos a que se refere este artigo poderão optar por terem seus proventos revistos, obedecido o disposto neste artigo, para inclusão das vantagens de que trata o artigo 3° da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989.