Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 9º
As Cotas Trimestrais de Despesa poderão ser revistas, a critério das Secretarias de Planejamento e da Fazenda, na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação do saldo da Cota Trimestral anterior, uma vez justificado por escrito o não cumprimento do programa de trabalho, até o dia 05(cinco) do mês seguinte.
§ 1º - A justificativa de que trata este artigo será dispensada, quando o saldo da Cota Trimestral referente aos Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital" , for inferior a 2% (dois por cento) do montante da cota fixada para esses Grupos de Despesa, no Trimestre.
§ 2º - Os saldos das despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" serão automaticamente incorporados pela Secretaria de Planejamento à cota do trimestre seguinte, sem as exigências deste artigo.
§ 3º - Os saldos das Cotas Trimestrais relativos a "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital" , verificados no 3º trimestre, serão incorporados, automaticamente, ao 4º trimestre, desde que não estejam bloqueados.