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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 8º

As Cotas Trimestrais de Despesas serão elaboradas e aprovadas, pelas Secretarias de Planejamento e da Fazenda, com base nos limites fixados na Programação Financeira e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentária, aprovadas por Portaria Conjunta, e publicadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigencia.