Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 7º
As Cotas Trimestrais de Despesa deverão ser propostas pelas Unidades Orçamentárias, consoante instruções da Secretaria de Planejamento, em Grupo de Despesa - "Pessoal e Encargos Sociais" , "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital" , e remetidas àquela Secretaria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início de cada trimestre.