Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 12115 de 29 de Dezembro de 1989
Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.
Art. 6º
As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão assegurar às Unidades Orçamentarias a soma de recursos necessários e suficientes à execução de seus programas de trabalho e fixarão o montante global que cada Unidade fica autorizada a empenhar em cada trimestre.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, os empenhos por estimativa e globais, cuja dedução da Cota Trimestral será efetuada pelo valor das requisições de pagamento.
§ 2º - As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se-ão:
I
na Programação Financeira;
II
no detalhamento do programa de trabalho;
III
nos créditos adicionais .